O Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu as Lojas Renner de vender peças de roupas com qualquer sinal ou símbolo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Caso descumpra a determinação, a rede pagará multa de R$ 30 mil. O TJ paulista atendeu pedido da CBF que processou a rede de lojas por venda de roupas com símbolo que faz alusão ao seu, sem autorização.
A Renner alegou que não poderia figurar no pólo passivo da ação porque as roupas não eram fabricadas por ela, e sim por um dos seus fornecedores. Assim, segundo a Renner, o fornecedor é quem deveria responder pela ação.
A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afirmou que “a legitimação da apelada está na circunstância de ter-se aproveitado comercialmente, inclusive na época em que era disputada mais uma Copa do Mundo, da venda do material não autorizado em suas concorridas lojas”.
A ação é referente às vendas feitas pela Renner, em 2006, durante a Copa do Mundo de futebol, na Alemanha.
Embora o símbolo usado nas roupas comercializadas pela Renner não fosse idêntico ao da CBF, considerou o relator do caso, desembargador Roberto Solimene, “patente que o desenho remete ao original, o qual, pela alusão às cores do pavilhão nacional, também por suas linhas externas, absolutamente idênticas ao escudo da CBF, importa contrafação, que não se desnatura só pela inserção em seu centro de figura geométrica diversa, como uma estrela, por exemplo”.
Solimene afirma que “o emblema da CBF não é de domínio público. É protegido pela Lei Pele (artigo 87, parágrafo único da Lei 9.615/98). Sabe-se pela grande imprensa ser objeto de grandes contratos firmados pela apelante com empresa fornecedora de material esportivo. Ambas, aliás, pela qualidade do produto e pelos feitos mundialmente conhecidos, até pelos que são indiferentes ao futebol, auferem polpudos recursos com a veiculação da simbologia que gira ao redor das equipes nacionais”, afirmou o desembargador.
O relator afirmou que a vantagem indevida explorada pela Renner “é a de vender por preços mais populares peças de roupas que, para o público em geral, guardam compatibilidade com os oficiais, podem passar como, e disponibilizam aos aficionados produto mais em conta, gerando renda para a apelada. Por isso é direito da apelante interromper a comercialização, adotando-se a multa sugerida na exordial”.
O TJ paulista acatou apenas parte do pedido da CBF. Negou a reparação por danos morais. De acordo com Solimene, precedentes admitem dano moral pela vulgarização do material apreendido, quando a infratora é concorrente e atua no mesmo ramo. “No caso, a CBF não comercializa e nem fabrica peças com o seu logotipo. A venda não abalou o bom nome e a credibilidade da apelante. Ou seja, em hipóteses desta ordem o dano moral não é in re ipsa, precisava ser comprovado e não o foi”. Não estou convencido do suposto “abalo de credibilidade”, empregado pela apelante como base de sua pretensão, já que a atividade da Conf. Brasileira de Futebol não se confunde com o material apreendido”, disse o desembargador.
*Fonte: Conjur
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