ITAU MULTADO POR PROPAGANDA ENGANOSA

Acusado de publicidade enganosa, o grupo Itaú Unibanco terá de pagar multa de R$ 104,7 mil, aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça. No despacho, publicado no Diário Oficial da União, o órgão atribui a condenação à “gravidade e extensão da lesão” que teria sido causada a milhares de consumidores em todo o país. Leva em conta ainda “a vantagem auferida e a condição econômica da empresa”, segundo o parecer do diretor do departamento, Ricardo Morishita.

Em nota, o banco informou que agiu “nos estritos termos da regulamentação vigente” e que “em nenhum momento lesou os consumidores de seus produtos”. Ao julgar casos semelhantes, a Justiça, conforme ressalva a nota, “tem se manifestado reconhecendo a legitimidade dos nossos argumentos.” A ação tramita desde 2003.

O banco, que na época chamava-se apenas Itaú, antes da fusão com o Unibanco, é acusado de não ter informado corretamente aos clientes sobre o risco de aplicar no seu fundo de investimentos. Induzidos pela promessa de lucro alto e certo, muitos clientes aplicaram suas economias no fundo em 2002 - ano de incertezas na economia mundial, com oscilações nas bolsas, agravadas pelo temor que tomou conta do mercado brasileiro em razão da possibilidade de eleição - que veio a ocorrer - do ex-líder sindical Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência, fato que ficou conhecido como risco Lula. Como resultado, os aplicadores perderam somas expressivas, sem que tivessem sido alertados sobre os riscos da aplicação, conforme o entendeu o DPDC.

A investigação contra instituições financeiras por propaganda enganosa começou em 2002, mas só prosperou a partir de 2006, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações entre instituições financeiras e seus clientes. Além do Itaú, foram abertos na época processos contra a Caixa Econômica Federal, ABN Amro e Banespa.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 7 de junho de 2010

GAROTO E LACTA MULTADOS NA PASCOA

Garoto e Kraft Foods, dona da Lacta, terão que pagar multa de R$ 591,16 mil por reduzir o peso de ovos de Páscoa sem informar o consumidor. A SDE (Secretaria de Direito Econômico), do Ministério da Justiça, multou, as duas empresas por maquiagem de produtos. O valor da multa leva em conta a gravidade e extensão dos danos causados a milhares de consumidores de todo o País, além da condição econômica das empresas.

A redução do peso dos ovos de chocolate ocorreu na Páscoa de 2004. O processo foi aberto em 2005, após denúncia feita pelo Movimento das Donas de Casas de Minas Gerais, e só agora foi anunciada uma decisão. A Garoto diminuiu o peso do ovo número 9 de 75 gramas para 50 gramas. Já a Kraft Foods reduziu o tamanho do ovo Lacta número 21, que passou de 600 gramas para 540 gramas. Nenhuma informou na embalagem, no ponto de venda ou em publicidade o corte no peso do ovo. As fabricantes terão dez dias após serem notificadas para recorrerem.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 17 de maio de 2010

Propaganda - Embriaguez verde-amarela

Em artigo veiculado no Estadão, o desembargador aposentado do TJ/SP, Aloísio de Toledo César, dá um acintoso voto contra a indústria cervejeira e seus atletas propaganda. Para ele, é profundamente desanimador “assistir na televisão, várias vezes ao dia, às propagandas que mostram craques da seleção brasileira de futebol induzindo a população a ingerir bebida alcoólica” e, “presumivelmente por dinheiro, a estimular aqueles que os admiram a esse vício, que representa drama dos mais sérios para milhões de pessoas neste país: o alcoolismo”. De acordo com seu entendimento, “a propaganda individual, feita apenas por um dos integrantes da seleção, sem o uniforme oficial, por si só, já se mostra chocante”.

por: Rosamaria H. H. Barna
1 Comentário | 14 de maio de 2010

Noiva é indenizada por penteado desfeito

A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirma condenação da rede de salões de beleza Mirage Intercoiffure ao pagamento de indenização à noiva no valor de R$ 200 por penteado desfeito. A arrumação dos cabelos estava incluída no pacote Dia da Noiva, que compreendia ainda maquiagem, massagem, manicuro, pedicuro e auxiliar.

A noiva pleiteou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre pedido de indenização por danos morais e restituição dos R$ 484 empregados no pacote, alegando que os serviços não foram prestados de forma adequada. Ela asseverou que o fato de não ter sido vestida no horário definido atrasou em 20min o início da cerimônia e que o penteado se desfez no momento dos cumprimentos, motivo pelo qual teve de ser atendida por outro cabeleireiro durante a festa.

A Mirage Intercoiffure contestou as afirmações dizendo que todos os serviços contratados foram devidamente prestados. Defendeu também a inexistência de ato ilícito, inclusive com relação ao penteado.

O depoimento de testemunha que trabalha há 11 anos com casamentos e produz cerca de 150 festas por ano foi determinante na comprovação de ocorrência de má prestação de serviço. Segundo ela, parte do véu desprendeu-se na entrada da igreja e o cabelo despenteou-se no início da recepção. Com base nesse depoimento foi determinada à Mirage a restituição de R$ 200, referentes ao custo da arrumação do cabelo.

Já o atraso da cerimônia não configurou dano moral, conforme entendimento do 2º Juizado Especial Cível. De acordo com o Juizado, a noiva não comprovou qual parte da cerimônia não foi cumprida em razão do atraso, bem como não foram apresentadas provas de prejuízo ao casamento. A frequente ocorrência de atrasos foi confirmada ainda pela testemunha.

Nessa mesma linha, o fato de parte do véu ter se desprendido e um anel do cabelo da noiva ter se soltado não caracteriza dano moral, pois não houve ato ilícito capaz de lesar os atributos de personalidade da consumidora.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 6 de maio de 2010

Ações de garis contra Boris Casoy são julgadas improcedentes pela Justiça do RJ

A Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.080,00 cada, de 815 garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio – Comlurb. Eles entraram com ações contra a Rede Bandeirantes de Televisão em virtude da gafe cometida pelo apresentador Boris Casoy no período das festas de fim de ano em 2009.

Sem saber que o áudio estava ligado, Casoy teria dito: “Que merda, dois lixeiros desejando felicidades do alto das suas vassouras. O mais baixo na escala do trabalho.” O comentário foi feito no intervalo do Jornal da Band, após veiculação de imagens de garis paulistanos uniformizados desejando feliz Natal aos telespectadores da emissora. Diante da repercussão do episódio, o apresentador se desculpou no dia seguinte, também no ar, classificando a frase de infeliz.

Para o juiz, a imputação genérica, indiscriminada e coletiva não configura dano moral, como requereram os autores das ações. Ele disse que a frase produziu “indisfarçável desconforto” e revelou apenas “constrangedor preconceito” por parte do apresentador.

Em sua decisão, o magistrado destacou a diferença entre os danos morais classificados como difusos ou coletivos – que ensejam a punição do ofensor e não a compensação direta para os ofendidos –, e o dano de natureza indivisível, individual, com violação do direito da personalidade.

Nessa perspectiva, não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva, como a que fundamenta a pretensão dos autores. E, mais uma vez, friso que os autores, pelo que se extrai da inicial, não são os garis que aparecem na mensagem de fim de ano do réu“, afirmou.

O juiz Brenno Mascarenhas disse ainda que o enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJ/RJ considera que a imputação ofensiva coletiva não configura dano moral. Segundo ele, o acórdão “é categórico no sentido de que o dano moral, por atingir a esfera da intimidade do indivíduo, deve atingir pessoa certa, individualizada, não uma coletividade, o que torna impossível a própria quantificação de sua compensação“.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 5 de maio de 2010

Emissora terá que indenizar médico ofendido em programa de TV

A 4a turma do STJ elevou de R$ 8 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a um médico pela Sociedade de Comunicação Norte Ltda. Os ministros entenderam que o valor inicialmente fixado não atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o processo, o jornalista apresentador do programa Sábado Show narrou os procedimentos médicos aplicados em uma mulher que teve a perna quebrada em um acidente. O médico, autor da ação de indenização, foi acusado pelo jornalista de cobrar R$ 5 mil para realizar uma cirurgia que poderia ser realizada pela rede pública.

O juízo de primeiro grau condenou o veículo de comunicação por entender que o jornalista ultrapassou os limites da liberdade de informação e imputou ao médico conduta criminosa desprovida de provas, inclusive emitindo opinião ofensiva com “uma série de impropérios com o acinte de ofender diretamente a honra do médico e colocá-lo em situação vexatória perante seus pares e seus superiores hierárquicos“. O médico recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre que fixou a indenização em R$ 8 mil.

No caso julgado, o STJ considerou que o montante da indenização estava mesmo aquém da proporcionalidade, quando consideradas a natureza e a extensão do dano moral causado ao recorrente, observando que: “O dano moral decorreu de situação notoriamente mais grave, qual seja, a imputação de conduta criminosa em programa televisivo, a afetar o nome do médico, tanto em seu meio social como profissional, sem que restasse comprovada a veracidade das afirmações nos autos“.

por: Rosamaria H. H. Barna
2 Comentários | 23 de abril de 2010

Propriedade industrial - Registro de desenho Industrial feito por pessoa físisca não pertence à empresa.

 

dibujo1Para STJ, registro de desenho industrial realizado por pessoa física não se estende à empresa ou sociedade. Fica proibida cópia de produto cujo desenho industrial seja registrado por sócio.

 

No caso julgado, a Sier Móveis Ltda. requereu que a Silva e Rosastti Ltda. fosse proibida de copiar, fabricar e comercializar produto cujo desenho industrial fora registrado por seu sócio.

 

Foi sustentado que, como os desenhos industriais foram feitos com recursos, meios e materiais da Sier Móveis, a empresa também tem diretos sobre eles, uma vez que o direito de exploração independe de cessão ou sub-rogação. Além disso, a empresa alegou possuir legitimidade ativa na ação, pois os desenhos são de sua propriedade e de titularidade de seu sócio.

 

O tribunal paranaense rejeitou o pedido, ao fundamento de que esses direitos dizem respeito somente ao titular do registro ou ao sub-rogado, e não a terceiros estranhos a essas condições, como é o caso da Sier Móveis. Isso porque, no caso concreto, quem requereu os registros dos produtos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI foi Ismael Reis, na qualidade de pessoa física, inexistindo, qualquer menção de que estaria representando a pessoa jurídica.

 

A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, de acordo com o disposto nos artigos 207, 208 e 209 da lei 9.279/96, o prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados é aquele que efetivamente os levou a registro no órgão competente.

 

Quanto à alegada violação aos artigos 91 e 92 da lei 9.279/96, o ministro ressaltou que os dispositivos dirigem-se expressamente à relação empregatícia mantida entre empregados e empregador, não podendo ser feita interpretação extensiva de modo a incluir também o sócio, como pretende a parte recorrente.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 31 de março de 2010

Fnac não é obrigada a cumprir oferta anunciada por preço ínfimo

atlon

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o recurso interposto pela Fnac contra sentença, que concedeu a uma consumidora o direito de receber um notebook da marca Athlon pelo valor anunciado de R$ 130,15. O produto não foi entregue pela Fnac como pactuado, mesmo após a comprovação do pagamento.

O computador, no valor de R$ 130,00, foi adquirido pelo site da Fnac Brasil com entrega imediata, após o pagamento. Ocorre que o preço veiculado no site estava erroneamente estampado, em razão de defeito no sistema de processamento de dados, sendo o preço real R$ 1.220,00. Segundo a empresa, não seria possível a entrega do bem pelo preço veiculado, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa.

O juiz de 1º grau acolheu a pretensão da autora sob o fundamento de que a proposta vincula o proponente a ser responsável perante o consumidor pelo anúncio que fez. No entanto, entendeu o relator do recurso, que não há como prevalecer a vinculação, quando a informação contida no anúncio, especialmente por se tratar de preço a menor, não decorre de conduta voluntária do fornecedor, ou seja, de dolo, mas sim de erro evidente em seu sistema de dados.

O magistrado e professor James Eduardo de Oliveira, na obra o Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, ensina que: “No ambiente que precede à contratação é exigida do consumidor a mesma boa-fé que deve pautar a conduta do fornecedor. Assim, na hipótese de equívoco flagrante e disparatado presente em informação ou publicidade, não se pode consentir na vinculação obrigacional do fornecedor almejada por consumidor animado pelo propósito do enriquecimento ilícito”.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 10 de março de 2010

Conar cancela anúncio com Paris Hilton

paris-hiltonDepois de receber e acatar denúncias da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (do Governo Federal) e de consumidores, o Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar) abriu três processos éticos contra a campanha de lançamento da cerveja Devassa Bem Loura, da Schincariol.

Em uma das propagandas da campanha, da agência Mood, a socialite americana Paris Hilton aparece em poses sensuais na varanda de um apartamento na orla carioca. Ela é fotografada por um voyeur, que parece mais interessado em clicar a cerveja que está na mão dela, no melhor estilo do filme “Janela Indiscreta” e ao som da trilha de “O Homem do Braço de Ouro”.

A secretaria, ligada à Presidência da República, considerou a campanha sexista (sic) e desrespeitosa para a mulher. A denúncia gerou um processo para discutir especificamente queixas relacionadas à condição da mulher.

Já os outros processos foram abertos após denúncias de consumidores e vão avaliar se o comercial faz um apelo exagerado à sensualidade, contrariando o novo código de ética (em vigor desde 2008), que condena o apelo erótico em propagandas de bebidas alcoólicas e também o tratamento de modelos como objeto sexual.

 

 

 

 

 

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 5 de março de 2010

FIFA cobrará por retransmissão dos jogos da Copa pela TV

copaOs bares e restaurantes que quiserem transmitir os jogos da Copa do Mundo terão de pedir autorização e pagar uma taxa para a Fifa.

A federação Internacional de Futebol está exigindo, a partir da Copa de 2010, que qualquer pessoa que queira fazer uma sessão pública dos jogos informe ao órgão as características do local, como serão transmitidos os jogos e dá até normas de como devem ser passados os jogo.

Cadastramento não garante licença. É necessário passar todas as informações sobre o local, inclusive o que é vendido e se a transmissão terá fins lucrativos. Após estes dados serem analisados, a Fifa manda de volta a resposta com a taxa a ser paga. O valor vai depender de uma série de critérios definidos pela Federação. Feito o pagamento, o solicitante recebe um endereço de e-mail da Rede Globo, que tem os direitos de transmissão da Copa de 2010 no Brasil. Essa comunicação vai informar a emissora sobre a legalização do estabelecimento junto a Fifa

A Fifa ainda tem a autonomia de vetar eventos que tenham patrocinadores incompatíveis aos patrocinadores oficiais da Copa. Além disso o estabelecimento não poderá ostentar nenhum simbolo, logomarca e até mesmo o mascote da Fifa, mesmo que seja autorizado a retransmitir os jogos. Quem resolver burlar a regra, corre o risco de ser denunciado à Fifa, provavelmente por um concorrente, e ser processado.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 23 de fevereiro de 2010