Lojas Renner proibida de vender roupas com o símbolo da CBF

logo_cbf_novo4001O Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu as Lojas Renner de vender peças de roupas com qualquer sinal ou símbolo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Caso descumpra a determinação, a rede pagará multa de R$ 30 mil. O TJ paulista atendeu pedido da CBF que processou a rede de lojas por venda de roupas com símbolo que faz alusão ao seu, sem autorização.

A Renner alegou que não poderia figurar no pólo passivo da ação porque as roupas não eram fabricadas por ela, e sim por um dos seus fornecedores. Assim, segundo a Renner, o fornecedor é quem deveria responder pela ação.

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afirmou que “a legitimação da apelada está na circunstância de ter-se aproveitado comercialmente, inclusive na época em que era disputada mais uma Copa do Mundo, da venda do material não autorizado em suas concorridas lojas”.

A ação é referente às vendas feitas pela Renner, em 2006, durante a Copa do Mundo de futebol, na Alemanha.

Embora o símbolo usado nas roupas comercializadas pela Renner não fosse idêntico ao da CBF, considerou o relator do caso, desembargador Roberto Solimene, “patente que o desenho remete ao original, o qual, pela alusão às cores do pavilhão nacional, também por suas linhas externas, absolutamente idênticas ao escudo da CBF, importa contrafação, que não se desnatura só pela inserção em seu centro de figura geométrica diversa, como uma estrela, por exemplo”.

Solimene afirma que “o emblema da CBF não é de domínio público. É protegido pela Lei Pele (artigo 87, parágrafo único da Lei 9.615/98). Sabe-se pela grande imprensa ser objeto de grandes contratos firmados pela apelante com empresa fornecedora de material esportivo. Ambas, aliás, pela qualidade do produto e pelos feitos mundialmente conhecidos, até pelos que são indiferentes ao futebol, auferem polpudos recursos com a veiculação da simbologia que gira ao redor das equipes nacionais”, afirmou o desembargador.

O relator afirmou que a vantagem indevida explorada pela Renner “é a de vender por preços mais populares peças de roupas que, para o público em geral, guardam compatibilidade com os oficiais, podem passar como, e disponibilizam aos aficionados produto mais em conta, gerando renda para a apelada. Por isso é direito da apelante interromper a comercialização, adotando-se a multa sugerida na exordial”.

O TJ paulista acatou apenas parte do pedido da CBF. Negou a reparação por danos morais. De acordo com Solimene, precedentes admitem dano moral pela vulgarização do material apreendido, quando a infratora é concorrente e atua no mesmo ramo. “No caso, a CBF não comercializa e nem fabrica peças com o seu logotipo. A venda não abalou o bom nome e a credibilidade da apelante. Ou seja, em hipóteses desta ordem o dano moral não é in re ipsa, precisava ser comprovado e não o foi”. Não estou convencido do suposto “abalo de credibilidade”, empregado pela apelante como base de sua pretensão, já que a atividade da Conf. Brasileira de Futebol não se confunde com o material apreendido”, disse o desembargador.

*Fonte: Conjur

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 18 de maio de 2012

Kodak x Apple

imagem12A Eastman Kodak está acusando a Apple de tentar atrapalhar seus planos de vender patentes para evitar pagar à tradicional empresa americana do setor fotográfico mais de US$ 1 bilhão em indenizações e royalties referentes a violações de patentes.

A Kodak diz que a Apple foi a empresa que mais infringiu seu portfólio de patentes ligadas a câmeras digitais, usadas tanto em iPhones quanto em iPads. A Apple é compradora em potencial das mesmas patentes, avaliadas em até US$ 2,6 bilhões e com as quais a Kodak conta para pagar seus credores.

Segundo a Kodak, a Apple decidiu agora reivindicar a propriedade das patentes, anos depois de terem sido desenvolvidas, numa demonstração de que pretende atrapalhar a venda e depreciar seu valor.

“A decisão da Apple de reivindicar propriedade agora… deveria ser vista pelo que é, ou seja, uma manobra calculada para evitar que os devedores usem o processo de venda (relacionada à falência da Kodak) para conseguir um preço justo pelo portfólio de captura digital da Kodak (ou para possibilitar à Apple comprá-lo mais barato e fazer desaparecer a violação de patentes)”, afirmou na segunda-feira a Kodak em documentos judiciais.

A Kodak alega que suas tecnologias para câmeras digitais têm sido um importante fator para o sucesso de produtos da Apple. As informações são da Dow Jones.

* Fonte: Exame.com

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 17 de maio de 2012

Sacolinhas Plásticas

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cartaz da Apas contra as sacolinhas plásticas

O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) negou o recurso dos supermercados e manteve a decisão de suspender a campanha publicitária da Apas (Associação Paulista de Supermercados), cujo objetivo é banir o uso das sacolinhas plásticas.

A sentença vale para todas as mídias, incluindo as eletrônicas (como blogs, sites, rádios e TV) e publicidade interna das lojas de supermercados, segundo informou Jorge Kaimoti, advogado da Plastivida (Instituto Sócio Ambiental dos Plásticos).

“A decisão não tem eficácia porque a campanha não está sendo veiculado na TV. Faremos adaptações no conteúdo do blog ‘Vamos tirar o planeta do sufoco’ e medidas necessárias para continuar lutando pelo banimento. Essa gritaria é porque as vendas de plástico caíram 20%”, diz Roberto Moreno, advogado e diretor jurídico da Apas.

A Plastivida, que representa interesses da cadeia industrial do plástico, entrou com representação no conselho questionando a veridicidade da campanha, com base em regras do código de autorregulamentação publicitária que consideram oito itens da ética publicitária que devem ser respeitados nos apelos de sustentabilidade usados em propagandas.

“Por meio desta iniciativa e considerando mais uma vez o resultado unânime obtido no julgamento, mostramos à sociedade que a publicidade da Apas não respeita o cidadão”, diz Kaimoti.

Fonte: Folhaonline

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 16 de maio de 2012

Facebook paga US$ 550 mi por patentes da Microsoft

facebook512x512O site de redes sociais Facebook pagou US$ 550 milhões (cerca de R$ 1 bilhão) à Microsoft por algumas das patentes que a empresa recentemente adquiriu da AOL.

A Microsoft pagou mais de US$ 1 bilhão (cerca de 1,9 bilhão) pelas patentes da AOL, derrotando diversos rivais, entre eles o próprio Facebook.

Um advogado do Facebook descreveu o acordo como sendo ”um outro passo significativo em nosso processo de construir um portfolio de propriedade intelectual para proteger os interesses do Facebook.”

A Microsoft adquiriu 925 patentes e aplicações da AOL e está vendendo 650 destas patentes para o Facebook também obterá uma licença para as 275 patentes e aplicações que a Microsoft seguirá possuindo.

*Fonte: Uol Notícias.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 15 de maio de 2012

Ator não tem direitos autorais sobre obra

limite-230x3001A interpretação ou execução de uma obra de arte são indissociáveis do artista e não podem ser apropriada por terceiros, pois exigem sua presença para acontecer. Por isso não se pode relacioná-la ao direito autoral. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que a atriz Alzira Alves, do filme Limite, não tem direito autoral sobre as vendas da obra em fitas de videocassete.

De acordo com entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, se o titular dos direitos autorais do filme autorizou sua distribuiçaõ em outros meios físicos, a atriz não tem o direito de impedir a circulação. Alzira invocava dispositivo da Convenção de Roma, assinada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada.

Salomão, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, a convenção exclui expressamente sua incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais. O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens.

Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes.

O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais, de 1998. O diretor do filme – e autor do recurso ao STJ – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globo os direitos de distribuição da obra. Salomão afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei da época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de filmes, além do autor do argumento.

Pelo texto legal da lei, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica. Além disso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor. O ministro Luis Salomão ainda destacou que a atual Lei de Direitos Autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente.

O ministro citou o doutrinador José Ascensão para afirmar que “na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão. Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da sua própria interpretação.”

“Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor citado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 14 de maio de 2012

Apple requer domínio iphone5.com

iphone-51A Apple entrou com um pedido na World Intellectual Property Organization (WIPO), entidade dedicada à arbitragem de domínios Web , para que o domínio iphone5.com.

O anuncio foi feito pelo site Fusible. O site mostra um link da WIPO, onde mostra que a Apple pede que o domínio passe para seu nome. Devido a isto, os rumores começaram acerca do nome da próxima versão do iPhone, que pode ser iPhone 5, ou pode ser Novo iPhone e a Apple simplesmente quer o domínio para que aconteça com o iphone4s.com, seja reencaminhado para o site da Apple.

Alias, o site Fusible lembra outros casos anteriores, onde a Apple pediu que certos domínios referentes a artigos da Apple lhes fossem dados, como o caso do iphone4S.com que era reencaminhado para sites de pornografia, tal como ouros domínios como o iphoneporn4s.com, iphonesex4s.com, iphonexxxforce.com.

Até ao momento, o site iphone5.com tem um fórum onde os utilizadores falam sobre os smartphones, nomeadamente o próximos smarpthone da Apple.

*Fonte: http://www.tecnologia.com.pt

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 11 de maio de 2012

Coca-Cola sem exclusividade sobre a marca “zero”

A Coca-Cola não tem exclusividade sobre a marca “zero”, que é utilizada também por sua maior concorrente, a Ambev (fabricante da Pepsi). Ao decidir o impasse entre as duas gigantes do ramo de bebidas, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu coke_coca_cola_zero_sugar_canque palavra “zero” constitui, na verdade, signo meramente descritivo. E, por isso, inapropriável.

A palavra “zero” é utilizada por diversos fabricantes de bebidas, principalmente refrigerantes — entre outros produtos alimentícios —, para indicar que seu produto não possui adição de açúcar.

A Coca-Cola entrou na Justiça para impedir que seus concorrentes, em especial a Ambev, utilizasse a palavra/marca “zero” em seus produtos. Alegou que foi a primeira empresa a registrar a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ainda em 2004. Além disso, defendeu que a marca não se trata de mero descritivo, pois não tem significado próprio. Argumentou, ainda, que a Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (que trata de sinais não registráveis como marca) trata do uso designativo da expressão “zero” em conjunto com outras palavras, como “açúcar”, não isoladamente, já que o intuito é informar os consumidores sobre a composição dos produtos.

A empresa alegou que o uso da marca “zero” pela Ambev configura ato de concorrência desleal. E que o parasitismo alegado não decorre da possibilidade de confusão do consumidor, mas sim da tentativa de apropriação da marca criada.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, zero é a possibilidade da palavra causar confusão entre os produtos da Coca-Cola e da Ambev, já que as embalagens são bem diferentes. “De mais a mais, são produtos absolutamente consolidados no mercado de refrigerantes, com marcas, nomes, sabores, cores e composições diferentes entre si”.

O relator apontou, ainda, que a existência de um ato administrativo do Ministério da Saúde autorizando o uso do vocábulo “zero” para indicar alimentos e bebidas que não possuem determinada substância só vem corroborar a tese de que o termo é meramente descritivo e por isso não é passível de registro como marca. Para ele, a conclusão é corroborada pela Portaria 27/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que ao disciplinar a informação nutricional complementar dos alimentos, previu em seu artigo 4.1.6 que os termos “free”, “livre”, “sem”, “zero”, “não contém” e “isento” podem ser amplamente utilizados quando preenchidos os requisitos previstos na tabela anexa ao regulamento para que os alimentos sejam classificados como “não contém”.

Ao também se utilizar da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) para elucidar o caso, o relator concluiu que “o vocábulo não passa de mero descritivo do refrigerante, e por isso mesmo insuscetível de registro”. Segundo ele, a “Lei de Propriedade Intelectual, ao tratar dos sinais não registráveis como marca, prevê expressamente em seu artigo 124, VI, ser insuscetível de registro sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.

“Admitir, pois, a tese das autoras implicaria conceder de modo transverso exclusividade no uso da palavra “zero”, sendo que o vocábulo vem sendo largamente utilizado não só no ramo dos refrigerantes, mas também em outras categorias de gêneros alimentícios”, afirmou Francisco Loureiro. Ele concluiu: “Em outras palavras, acolher o pedido das demandantes seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso comum”.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 10 de maio de 2012

Fifa registra slogan para Copa de 2014

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A Copa do Mundo no Brasil já tem um slogan. “Juntos num só ritmo” - ou a versão em inglês “All in one rhythm” - foi a expressão escolhida pela Fifa para divulgar o evento. As duas versões do slogan foram registradas nesta semana no Instituto de Propriedade Intelectual da Suíça, país onde está sediada a Fifa.

O Portal do Provedor IG teve acesso ao documento de 31 páginas com o pedido de registro da marca. A Fifa pediu para ter uso exclusivo das duas versões do slogan em mais de 40 tipos de produtos, desde cosméticos, alimentos, instrumentos musicais e bebidas alcoólicas. Todas as empresas patrocinadoras da Copa de 2014 vão usar a expressão nas embalagens dos seus produtos.

Em março o site “Máquina do Esporte” divulgou que a frase “All in one rhythm” seria o slogan do Mundial no Brasil. Na época, a Fifa não confirmou a informação. “O processo para criar o slogan oficial para a Copa do Mundo de 2014 ainda não chegou a uma conclusão. O COL e a FIFA ainda não estão capazes de confirmar qual será o slogan oficial.

Nos próximos meses a Fifa divulgará o mascote da torneio no Brasil. Uma versão do tatu-bola é o mais cotado para ser a imagem que vai representar a Copa do Mundo de 2014.

Nessa semana, o ministro do Esporte, Aldo Rebelo, e o presidente do COL (Comitê Organizador Local da Copa), José Maria Marin, estarão na Suíça. Eles irão se encontrar com o presidente da Fifa, Joseph Blatter, e o secretário-geral da entidade, Jérôme Valcke.

No encontro, os dirigentes da dona do Mundial vão pedir mais agilidade do Governo Federal na aprovação da Lei Geral da Copa, que ainda precisa ser aprovada no Senado. O projeto de lei dá garantias para a organizadora da Copa do Mundo, como a isenção de impostos e a facilidade no registro de marcas no Brasil.

A liberação da venda de bebidas alcoólicas nos estádios é uma exigência da Fifa, mas ela não deverá estar determinada na Lei da Copa e, sim, será negociada com os 12 estados que receberão partidas no torneio.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 9 de maio de 2012

Apple x Samsung

A Apple teve outro revés na tentativa de barrar as vendas dos computadores tablet da Samsung na Holanda. A Apple, que trava uma disputa judicial com a Samsung em cerca de dez países, tinha apelado contra uma decisão da justiça holandesa, que no ano passado concluiu que o Galaxy Tab 10 não é uma cópia do iPad.

A Justiça holandesa indeferiu o pedido da Apple de proibir que a Samsung venda seus tablets no país. Ambas as companhias têm aberto processos uma contra a outra em meio à crescente briga pela liderança nos mercados de celulares inteligentes e tablets.5w15av1w5v

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 27 de janeiro de 2012

Defensoria pede que Cereser tire “espumante” para crianças do mercado

spunch3A Defensoria Pública do Estado de São Paulo enviou recomendação à Cereser para retirar do mercado a bebida gaseificada sem álcool Disney Spunch, que traz nas embalagens personagens da Disney, como a Cinderela, a Branca de Neve e o Mickey. A bebida reproduz o formato de espumantes tradicionais e, segundo a Defensoria, poderia induzir as crianças ao consumo de álcool.

De acordo com a Defensoria a bebida fere tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao induzir o consumo de álcool, quanto o Código de Defesa do Consumidor, ao ser considerada publicidade abusiva.

por: Rosamaria H. H. Barna
Sem comentários | 11 de janeiro de 2012